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CASO XIMENES LOPES vs. BRASIL

Atualizado: 7 de jan. de 2021

No dia 30 de novembro de 2020, durante a última aula da disciplina de “Direito Internacional dos Direitos Humanos” do Curso de Mestrado em Direitos Humanos do Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu em Direito da Universidade Regional do Noroeste do Estado do Rio Grande do Sul (UNIJUÍ), ministrada pelos Professores Dr. Gilmar Antonio Bedin e Dr. Maiquel Ângelo Dezordi Wermuth, os alunos – mestrandos do PPGD-UNIJUÍ, mestrandos do Minter UNIJUÍ-UNESC (Cacoal/RO) e doutorandos do PPGD-UNIJUÍ – apresentaram, em formato de seminário, estudos de casos de condenações do Brasil pela Corte Interamericana de Direitos Humanos. Em virtude da importância desses casos para os Direitos Humanos, o Grupo de Pesquisa Mundus está publicando em seu site (www.gpmundus.com.br) as sínteses elaboradas pelos discentes do PPGD da UNIJUÍ com o intuito de promover uma ampla divulgação para a comunidade acadêmica e para público em geral.


Caso Ximenes Lopes vs. Brasil

SÍNTESE DO CASO


Na data de 01º de Outubro de 2004, em conformidade com os artigos 50 e 61 da Convenção Americana de Direitos Humanos (CADH), a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) submeteu à Corte Internacional de Direitos Humanos (Corte IDH) uma demanda contra o Estado brasileiro, tendo por objetivo que fosse decidido se o Estado em pauta era responsável por uma série de violações de direitos humanos consagrados na CADH. Isso se deu pela alegação de que o senhor Damião Ximenes Lopes, portador de deficiência mental, teria passado por condições desumanas e degradantes durante sua hospitalização, cometidos pelos funcionários da Casa de Repouso de Guararapes – centro de atendimento psiquiátrico privado, que operava no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), localizado no Município de Sobral, Estado do Ceará – e pela sua morte enquanto se encontrava no local submetido a tratamento psiquiátrico, juntamente com a falta de investigação e garantias judiciais de forma que o caso se manteve impune.

Damião Ximenes Lopes, com 30 anos de idade, foi internado em 01º de outubro de 1999 para receber tratamento psiquiátrico na sobredita casa de repouso. Ao chegar lá, estava em perfeito estado de saúde, sem quaisquer sinais de agressividade ou lesões aparentes. No segundo dia de internação, teve uma crise de agressividade, momento em que auxiliares da enfermaria e outros pacientes o contiveram. No mesmo dia, ocorreu nova crise e voltou a ser contido. No terceiro dia de internação, sua mãe foi o visitar e disseram a ela que o paciente estaria incapacitado para receber visitas. No entanto, Albertina Viana Lopes adentrou no estabelecimento e encontrou seu filho sangrando, com hematomas, sujo, fedendo a excrementos e urina. Ainda, Damião estava com as mãos amarradas para trás, respirando com dificuldade, e gritando por socorro policial. O médico que estava disponível o medicou, ausentou-se da casa de repouso, e duas horas após, Damião foi a óbito (em 04 de outubro de 1999) sem assistência médica. A necropsia foi feita pelo mesmo médico que administrou o medicamento, e restou inconclusivo. Embora os familiares tenham tentado uma série de recursos judiciais, nenhuma investigação fora realizada, ou os responsáveis, punidos.



PROCESSO, FATOS E PROVAS


Em 22 de novembro de 1999, Irene Ximenes Lopes Miranda apresentou petição à CIDH contra o Brasil, em que denunciou os fatos ocorridos em detrimento de seu irmão Damião Ximenes Lopes. A CIDH solicitou que o Estado informasse sobre algum elemento de juízo que permitisse à Comissão verificar se foram ou não esgotados os recursos da jurisdição interna, sendo que o Estado permaneceu inerte. Em 2003, a Comissão aprovou um relatório no qual concluiu que o Estado era responsável pela violação dos direitos à integridade pessoal (art. 5), direito à vida (art. 4), proteção judicial (art. 8) e garantias judiciais (art. 25) da CADH, em conexão com o artigo 1.1, no que se refere à hospitalização de Damião em condições desumanas, às violações a sua integridade pessoal, bem como às violações da obrigação de investigar, do direito a um recurso efetivo e das garantias judiciais relacionadas com a investigação dos fatos. Diante disso, a Comissão recomendou a adoção de medidas de reparação. Considerando o cumprimento parcial das recomendações, em 1º de outubro de 2004, a CIDH apresentou a demanda à Corte IDH. Em novembro de 2004, a Secretaria da Corte, depois do Presidente ter realizado o exame preliminar da demanda, notificou-a ao Estado e ao Centro de Justiça Global, designado na demanda como representante da suposta vítima e seus familiares, ao qual informou que dispunha de um prazo para apresentar escrito de solicitações, argumentos e provas. Foi requerido, nesse sentido, pagamento de danos materiais e imateriais, outras formas de reparação, bem como reembolso de custas e gastos.

A) Quanto a prova documental: é importante destacar que os representantes encaminharam uma declaração testemunhal, o Estado remeteu quatro declarações testemunhais e a Comissão enviou um laudo pericial. 1. Declaração proposta pelos representantes: a) Milton Freire Pereira, ex-paciente de instituições psiquiátricas. Causou-lhe grande tristeza a degradante/humilhante morte de Damião. 2. Declarações propostas pelo Estado: a) José Jackson Coelho Sampaio, médico psiquiatra: a atenção à saúde mental progrediu depois que a Casa de Repouso Guararapes foi fechada (2001); b) Domingos Sávio do Nascimento Alves, médico e ex-Coordenador do Ministério da Saúde do Brasil: o Ministério da Saúde reestruturou a assistência psiquiátrica; c) Luís Fernando Farah de Tófoli, médico psiquiatra de Sobral: a morte de Damião levou à reformulação da política de saúde mental; d) Braz Geraldo Peixoto, eleito representante de familiares perante a Comissão Nacional de Reforma Psiquiátrica: os fatos desse caso resultaram do antigo tratamento psiquiátrico, que foi alterado em face da nova política de saúde mental. 3. Peritagem proposta pela Comissão: a) Eric Rosenthal, experto internacional na matéria de direitos humanos das pessoas com deficiências mentais. O tratamento forçado pode ser justificado para evitar danos iminentes, não sendo o caso de Damião.

B) Prova testemunhal e pericial: No final de 2005, a Corte IDH recebeu em audiência pública as declarações das testemunhas e o laudo pericial proposto. 1. Testemunhas propostas pela Comissão: a) Irene Ximenes Lopes Miranda, irmã de Damião: Damião já havia sido internado em 1995 e 1998. No dia 4 de outubro de 1999, a mãe da testemunha encontrou Damião agonizando, pediu socorro ao médico e ele não ajudou. Damião morreu nesse dia; b) Francisco das Chagas Melo, ex-paciente da Casa de Repouso: foi vítima de atos de violência e não denunciou. 2. Testemunhas propostas pelos representantes: a) João Alfredo Teles Melo, na época era deputado da Assembleia Legislativa do Ceará: o Estado não fiscalizou adequadamente a Casa de Repouso Guararapes. A demora no processo que investiga a morte de Damião mostra que a justiça brasileira é lenta e parcial. 3. Testemunhas propostas pelo Estado: a) Luiz Odorico Monteiro de Andrade, na época dos fatos era Secretário do Desenvolvimento Social e Saúde do Município de Sobral. Após a morte de Damião, criou-se uma comissão e foi realizada uma intervenção para ter controle dos pacientes; b) Pedro Gabriel Godinho Delgado, Coordenador Nacional do Programa de Saúde Mental: os recursos para a saúde mental aumentaram e adota-se um modelo de atenção psiquiátrica baseada nos direitos do paciente. 4. Peritagem proposta pelos representantes: a) Lídia Dias Costa, médica psiquiatra: acompanhou o caso desde novembro de 1999. A morte de Damião foi causada por lesões traumáticas. As lesões encontradas são consideradas pelo Protocolo de Istambul como lesões vistas em corpos torturados. Segundo a necropsia, o corpo possuía escoriações/hematomas, sugestivas de traumatismo. Importante referir que o Estado reconheceu a precariedade do sistema de assistência mental a que a suposta vítima foi submetida (violação do artigo 4 da Convenção), bem como os maus-tratos sofridos (violação do artigo 5), mas ressaltou que não violou o direito à proteção e às garantias judiciais, uma vez que respeitou os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.


SENTENÇA: MÉRITO, REPARAÇÕES E CUSTAS


O Brasil foi condenado pela Corte IDH por sete votos a zero. Na sentença, a entidade declarou que foram violados o direito à integridade pessoal de Damião e de sua família, os direitos às garantias judiciais e à proteção judicial devidos a seus familiares. A sentença de mérito, reparação e custas do dia 6 de julho de 2006, além de se configurar como a primeira condenação do Brasil pela Corte IDH, inova ao aferir critérios ao processo penal em um prazo razoável – posto que do ocorrido até a sentença passaram-se sete anos. Com efeito, o caso em questão foi o primeiro envolvendo direitos humanos de pessoa com deficiência mental, sendo de grande relevância para a luta antimanicomial brasileira. Ainda, tem como pontos principais a responsabilidade do Estado brasileiro por atos cometidos por particulares, e traz no corpo da sentença o rechaço à sujeição, bem como quais são as suas excepcionalidades, devendo ser, desse modo, utilizada como uma prática em ultima ratio.

A reparação a que foi condenado o Brasil foi a seguinte: (a) garantir a celeridade da justiça para investigar e sancionar os responsáveis pela tortura e morte de Damião; (b) pagar indenização como medida de reparação à família de Damião e; (c) publicar a sentença no Diário Oficial ou em jornal de circulação nacional.

A Corte Interamericana de Direitos Humanos considerou como parte lesada o senhor Damião Ximenes Lopes, vítima de violações de direitos humanos no âmbito dos sobreditos artigos da CADH. O Tribunal ainda reconheceu como parte lesada as senhoras Albertina Viana Lopes e Irene Ximenes Lopes Miranda e os senhores Francisco Leopoldino Lopes e Cosme Ximenes Lopes, todos familiares da vítima. Sobre o dano material, a corte passou a determinar que supõe a perda ou depreciação da renda da vítima, bem como as despesas efetuadas em consequência dos fatos no caso. Dessa forma, foi fixado um montante indenizatório que procurasse compensar as consequências patrimoniais ocorridas das violações declaradas na sentença do estudo em tela. Após o exame dos elementos probatórios, a Corte considerou provados os seguintes fatos, que são basilares para o reconhecimento de responsabilidade parcial do Estado:

A) História clínica do senhor Damião Ximenes Lopes: Damião foi internado pela primeira vez em 1995 na Casa de Repouso Guararapes. No dia 1º de outubro de 1999, foi novamente internado e não apresentava sinais de agressividade.

B) Maus-tratos e morte: Em 4 de outubro de 1999, às 9h, a mãe de Damião chegou à Casa de Repouso e o encontrou sangrando, com a roupa rasgada, sujo e cheirando a excremento, com as mãos amarradas, com dificuldade para respirar, pedindo socorro. Damião faleceu em 4 de outubro de 1999, às 11h30, sem ser assistido no momento de sua morte.

C) Investigação policial sobre a morte de Damião: Em novembro de 1999, foi solicitada a instauração de uma investigação policial para esclarecer a morte.

D) Processo penal sobre maus-tratos e morte: Em março de 2000, foi apresentada acusação criminal contra quatro pessoas. Em 2003, a promotora solicitou aditamento da denúncia (recebida em 2004). O procedimento começou no ano de 2000 e até 2006 não tinha sido proferida sentença.

E) Ação civil de reparação de danos: Em julho de 2000, Albertina Lopes promoveu ação de indenização por danos morais e em 2006 não havia sido proferida sentença.

F) Exumação do corpo: foi realizada em 2002 (morte de causa indeterminada).

G) Casa de Repouso Guararapes: Antes da morte de Damião, ocorreram pelo menos duas mortes em circunstâncias violentas.

H) Intervenção na Casa: Em outubro de 1999, Albertina Lopes apresentou denúncia contra a Casa, houve uma intervenção e foi decidido descredenciá-la da prestação de serviços ao SUS.

I) Pensões: Damião recebia pensão por incapacidade. Sua mãe passou a receber o benefício, concedido independentemente das circunstâncias da morte. Além disso, o Estado do Ceará concedeu à senhora Albertina uma pensão mensal e vitalícia, como compensação do dano moral.

J) Os familiares de Damião: A mãe, Albertina, sofreu depressões e problemas de saúde. A irmã, Irene, sofreu depressão, deixou de amamentar sua filha e de trabalhar. O pai, Francisco e o irmão, Cosme, também sofreram (o irmão entrou em estado de choque, sofreu depressão e deixou de trabalhar por algum tempo).


Quanto ao dano emergente, presumiu-se que os familiares de Damião incorreram em diversos gastos funerários e do traslado do corpo. Assim, foi considerado pertinente fixar a quantia de U$ 1.500,00 (mil e quinhentos dólares dos Estados Unidos da América), devendo ser entregue à Albertina Viana Lopes. O dano imaterial pode vir a abranger os sofrimentos e aflições. Não sendo possível atribuir ao dano material um equivalente monetário preciso. Dessa forma, buscou-se formas como, o pagamento de uma quantia em dinheiro ou a entrega de bens ou serviços aplicáveis em dinheiro que o tribunal considere como razoável do arbítrio judicial e, a realização de atos ou obras de alcance ou repercussão pública, que reconheçam a dignidade da vítima e evite repetições das violações. Assim, a Corte declarou, com embasamento no reconhecimento parcial de responsabilidade internacional do Estado, a violação dos artigos 4.1, 5.1 e 5.2, em relação com o artigo 1.1, todos da CADH, em detrimento de Damião Ximenes Lopes.

Ainda, vale ressaltar que o artigo 63.1 da Convenção Americana se coloca como uma norma consuetudinária, constituindo um dos princípios fundamentais do direito internacional no que versa sobre a responsabilidade dos Estados. Dessa forma, quando ocorre um fato ilícito que seja imputável a um Estado, surge a responsabilidade internacional deste pela violação de determinada norma, e, consequentemente, originando o dever de reparação e de fazer cessar as consequências da violação que esteja em prática. A reparação do dano que venha a ser ocasionado por alguma infração de obrigação internacional deve ser plena (restitutio in integrum), a qual se dá pelo restabelecimento da situação anterior à violação. Caso isso não seja possível, o Tribunal Internacional determinará uma série de medidas que, além de garantir o respeito dos direitos violados, sejam reparadas as consequências das infrações e o estabelecimento de pagamento de indenização pelos danos gerados ou outras modalidades de satisfação.

A obrigação de reparar não pode ser modificada ou descumprida pelo Estado obrigado. A Corte Interamericana estabeleceu que o Estado, como formas de reparação, deve garantir que em um prazo razoável o processo destinado a investigar e sancionar os responsáveis pela tortura e morte do senhor Damião surta efeitos, de modo que confira aplicabilidade direta no direito interno às normas de proteção da CADH. No que se trata das custas e gastos, a Corte considerou que estas estão compreendidas no conceito de reparação do artigo 63.1 da Convenção Americana, o qual determina que se houver alguma violação dos direitos estipulados, devem ser reparadas as consequências da medida ou situação que tenha configurado a violação.

Desse modo, a Corte fixou com equidade o valor das compensações a esse título, nos seguintes termos: a) para o senhor Damião Ximenes Lopes a quantia de US$50.000,00 (cinquenta mil dólares dos Estados Unidos da América), que deverá ser distribuída entre as senhoras Albertina Viana Lopes e Irene Ximenes Lopes Miranda e os senhores Francisco Leopoldino Lopes e Cosme Ximenes Lopes; b) para a senhora Albertina Viana Lopes a quantia de US$30.000,00 (trinta mil dólares dos Estados Unidos da América); c) para o senhor Francisco Leopoldino Lopes a quantia de US$10.000,00 (dez mil dólares dos Estados Unidos da América) ; d) para a senhora Irene Ximenes Lopes Miranda, a quantia de US$25.000,00 (vinte e cinco mil dólares dos Estados Unidos da América); e e) para o senhor Cosme Ximenes Lopes a quantia de US$10.000,00 (dez mil dólares dos Estados Unidos da América). Ainda, o Estado deveria pagar em dinheiro as indenizações e reembolsar as custas e os gastos do processo, dentro do prazo de um ano, a contar da data da notificação da sentença.

REFERÊNCIAS


CIDH - CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Caso Ximenes Lopes versus Brasil. Sentença de 4 de julho de 2006 (Mérito, Reparações e Custas). Disponível em: https://www.corteidh.or.cr/docs/casos/articulos/seriec_149_por.pdf.


Leia a Sentença da Corte Interamericana de Direitos Humanos na íntegra:

Autores da síntese do estudo de caso


Como Citar:

AQUINO, Adrieli Laís Antunes; LEVES, Aline Michele Pedron; SILVA, Angélica Pertile da; MARCHT, Laura Mallmann; SCHWEDE, Matheus Antes. Caso Ximenes Lopes vs. Brasil. In: Grupo de Pesquisa Direitos Humanos, Governança e Democracia. Ijuí: GP Mundus, 2020. Disponível em: https://www.gpmundus.com.br/post/caso-ximenes-lopes-vs-brasil.

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